Artigo 15.º
Conteúdo dos contratos-programa
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:
a) Objecto do contrato;
b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
d) Prazo de execução do programa;
e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) Candidatura à realização de eventos internacionais;
g) Regime de comparticipação financeira;
h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.
2 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
3 - Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.