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Artigo 15.ºConteúdo dos contratos-programa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:
a)Objecto do contrato;
b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
d)Início e termo de execução do programa;
e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f)Candidatura à realização de eventos internacionais;
g)Regime de comparticipação financeira;
h)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
i)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
j)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.
2 -A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
3 -Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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