Artigo 16.º
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respectivo orçamento anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, limites às remunerações que, directa ou indirectamente, possam ser atribuídas aos respectivos membros dos corpos sociais.
2 - As cláusulas do contrato-programa referidas no número anterior prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.
3 - A violação do clausulado referido no presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição integral, à entidade concedente, dos montantes que lhe foram atribuídos pelo contrato-programa.