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Artigo 16.ºLimitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respectivo orçamento anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, limites às remunerações que, directa ou indirectamente, possam ser atribuídas aos respectivos membros dos corpos sociais.
2 -A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 -As cláusulas do contrato-programa referidas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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