Artigo 18.º
Contratos plurianuais
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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1 - Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos correspondentes a cada ciclo olímpico, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respectivo beneficiário.
2 - Os contratos-programa referidos no presente artigo podem ser revistos anualmente, por iniciativa da entidade concedente, sempre que se preveja decréscimo na arrecadação anual das receitas próprias da entidade concedente, reajustando-se, em conformidade, os objectivos programados inicialmente.