1 -Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário.
2 -Os contratos-programa referidos no presente artigo podem ser revistos anualmente, por iniciativa da entidade concedente, sempre que se preveja decréscimo na arrecadação anual das receitas próprias da entidade concedente, reajustando-se, em conformidade, os objectivos programados inicialmente.