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Artigo 18.ºContratos plurianuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário.
2 -Os contratos-programa referidos no presente artigo podem ser revistos anualmente, por iniciativa da entidade concedente, sempre que se preveja decréscimo na arrecadação anual das receitas próprias da entidade concedente, reajustando-se, em conformidade, os objectivos programados inicialmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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