Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009