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Artigo 3.ºConcessão de apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2019
1 -Podem beneficiar da concessão de apoios:
a)O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;
b)A Confederação do Desporto de Portugal;
c)As federações desportivas;
d)As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;
e)As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Os apoios financeiros directamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou colectivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, directa ou indirectamente, ao apoio de actividades desportivas.
4 -É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2017 a 25/03/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 27/08/2017

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