Artigo 24.º
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.
2 - Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IDP, I. P.