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Artigo 24.ºDefesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2019
1 -O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.
2 -Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2017 a 25/03/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 27/08/2017

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