Artigo 25.º
Obrigações fiscais e para com a segurança social
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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1 - Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respectiva situação tributária pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.