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Artigo 25.ºObrigações fiscais e para com a segurança social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com a segurança social ou decorrentes de contratos-programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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