1 -Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com a segurança social ou decorrentes de contratos-programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual.