Artigo 26.º
Cessação dos contratos
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:
a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
d) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A cessação do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.