1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c)Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
d)Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 -A cessação do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.