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Artigo 26.ºCessação dos contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c)Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
d)Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 -A cessação do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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