Artigo 27.º
Publicação dos contratos
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos-programa e os contratos de patrocínio desportivo são publicados na 2.ª série do Diário da República, quando celebrados pelo Estado, ou sob a forma de publicação prevista na lei para os respectivos actos, quando a entidade comparticipante for uma região autónoma ou autarquia local.
2 - A publicação dos contratos mencionados no número anterior é feita com exclusão dos respectivos anexos, os quais, contudo, devem ser publicitados na íntegra, conjuntamente com o contrato a que dizem respeito, na página electrónica da entidade concedente.