Artigo 3.º
Concessão de apoios
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar da concessão de apoios:
a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;
b) A Confederação do Desporto de Portugal;
c) As federações desportivas;
d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos;
e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os apoios financeiros directamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou colectivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, directa ou indirectamente, ao apoio de actividades desportivas.