Artigo 30.º
Dever de sustação
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do artigo anterior devam ser restituídas.
2 - A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efectuada mediante a retenção, por parte do IDP, I. P., de verbas afectas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.