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Artigo 30.ºDever de sustação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -As entidades que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do artigo anterior devam ser restituídas.
2 -A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelas entidades concedentes do apoio, de verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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