Artigo 31.º
Litígios
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo são submetidos a arbitragem.
2 - À constituição e ao funcionamento da arbitragem referida no número anterior é aplicável o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo competente.