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Artigo 32.ºBase de dados interministerial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 -Os recursos financeiros necessários ao funcionamento da base de dados mencionada no número anterior são assegurados por verbas provenientes do Orçamento de Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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