Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, são considerados eventos ou competições desportivas de interesse público, para além das que venham a ser reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, as manifestações desportivas que integrem os quadros competitivos regulares das respectivas federações desportivas nacionais ou internacionais.
Artigo 5.º — Interesse público de eventos ou competições desportivas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009