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Artigo 6.ºInsusceptibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insusceptíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração.
2 -O disposto no número anterior não se aplica à entidade concedente de apoios financeiros titulados por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, quanto aos créditos resultantes de tal contrato.
3 -Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem manter um registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara municipal respetiva.
4 -O disposto no n.º 1 é extensivo aos bens adquiridos ou construídos com as verbas resultantes de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, devendo, no caso de bens imóveis, ser feito averbamento do ónus de impenhorabilidade ao respectivo registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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