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Artigo 1.º(Definições)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -Para os efeitos deste decreto-lei, entender-se-á por: Escala técnica - utilização de um aeroporto para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga; Grupo de transportadores - dois ou mais transportadores participando na realização por conta do mesmo fretador de voos da mesma categoria entre o mesmo país de origem e cada uma das parcelas do território português; Parcelas do território português - continente, Madeira e Açores; Serviço aéreo não regular - voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respectiva bagagem ou de carga em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento; Transportador - empresa de navegação aérea nacional ou estrangeira autorizada a efectuar serviços de transporte aéreo; Transportador não regular - transportador autorizado a efectuar exclusivamente serviços não regulares de transporte aéreo; Voos intra-europeus - voos efectuados entre os territórios europeus dos Estados Membros da Comissão Europeia da Aviação Civil, mas sem exclusão dos arquipélagos da Madeira, dos Açores e das Canárias.
2 -Para simplificação do texto, empregar-se-á: Acordo Multilateral de 1956 por: Acordo Multilateral Relativo aos Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não Regulares Europeus, assinado em Paris em 30 de Abril de 1956 e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41815, de 9 de Agosto de 1958; CEAC por: Comissão Europeia da Aviação Civil; OACI por: Organização da Aviação Civil Internacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977