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Artigo 2.º(Âmbito de aplicação)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -O presente decreto-lei é aplicável aos serviços aéreos internacionais não regulares no que respeita ao sobrevoo do território português e à utilização dos respectivos aeroportos por transportadores regulares ou não regulares estrangeiros de Estados Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
2 -Os voos não regulares de outros transportadores estrangeiros serão tratados caso a caso, segundo os seus méritos.
3 -Este diploma é ainda aplicável aos serviços aéreos internacionais não regulares, a realizar por transportadores nacionais, regulares ou não regulares, sem prejuízo, porém, de obrigações e direitos consignados nos respectivos contratos de concessão ou licenças de transportes aéreos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/07/1977