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Artigo 11.º(Publicidade)

Vigente desde: 04/07/1977
A publicidade relativa a serviços não regulares deverá conter expressamente todas as condições em que tais serviços e as viagens a que se destinem são oferecidos ao público de acordo com o que estiver regulamentado para a categoria de voos de que se trate.

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Em vigor desde 04/07/1977