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Artigo 12.º(Responsabilidade dos fretadores)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -O contrato de fretamento de uma aeronave para realização de serviços aéreos não regulares será estabelecido entre o transportador e a pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, interessadas na realização do voo (fretadores), podendo exigir-se que estas sejam representadas por agentes de viagens.
2 -A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá não autorizar a realização dos voos quando o fretador da aeronave não reúna as condições reputadas convenientes para a observância das disposições deste decreto-lei ou das responsabilidades que deva assumir relativamente aos passageiros ou à carga a transportar.
3 -As prescrições a que devem obedecer os agentes de viagens para poderem organizar viagens em transportes aéreos não regulares, nomeadamente no que se refere às responsabilidades que tenham de assumir perante os passageiros e à observância das condições de transporte e alojamento que tenham sido oferecidas ao público, conforme o disposto no artigo 11.º deste diploma, serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo, do Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977