Artigo 14.º
(Multas)
Redação registada como em vigor em 04/07/1977.
Esta redação foi substituída em 17/06/1988. Ver a versão consolidada
1. Será punida com multa de 25000$00 a 500000$00 a oferta de transporte não regular ou a sua realização nas seguintes condições:
a) Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;
b) Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
c) Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;
d) Em desconformidade com os elementos que constem do pedido de autorização;
e) Se a respectiva publicação for feita em contravenção dos requisitos estabelecidos para a categoria de voo em causa;
f) Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou parte do preço correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo, mas também acomodação e outros serviços.
2. Pela inobservância de qualquer das disposições deste diploma a que não corresponda outra sanção será o transportador passível de multa de 5000$00 a 50000$00.