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Artigo 14.ºContra-ordenações e coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2004
1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições::
a)Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;
b)Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
c)Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;
d)Em desconformidade com os elementos que constam do pedido de autorização;
e)Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou de parte do preço autorizado relativamente ao transporte ou correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou a quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo mas também acomodação e outros serviços.
f)(Revogada.)
2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.
3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/06/1988 a 18/08/2004

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/1977 a 16/06/1988

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