Artigo 15.º
(Cancelamento e proibição de efectuar voos)
Redação registada como em vigor em 04/07/1977.
Esta redação foi substituída em 17/06/1988. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores, poderão ser canceladas pelas autoridades competentes as autorizações já concedidas ao transportador responsável pela contravenção ou determinada a proibição temporária ou definitiva de o transportador efectuar voos de ou para o território português.