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Artigo 15.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/1988
Poderão ainda ser aplicadas, em caso de reincidência ou quando a gravidade da contra-ordenação o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar os voos autorizados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Proibição temporária, por período até dois anos, de o transportador efectuar voos de ou para o território português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/1988

Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/1977 a 16/06/1988

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