Artigo 17.º
(Pagamento de multas, despesas judiciais e indemnizações)
Redação registada como em vigor em 04/07/1977.
Esta redação foi substituída em 17/06/1988. Ver a versão consolidada
1. O pagamento das multas será efectuado no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, mediante guias passadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da notificação ao transportador.
2. Quando o pagamento da multa se não efectue dentro do prazo determinado no número anterior, será ordenada pela Direcção-Geral da Aronáutica Civil a sua cobrança coerciva pelos tribunais das contribuições e impostos, constituindo título executivo certidão passada pela mesma Direcção-Geral, extraída de livros ou documentos donde conste a importância em dívida e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processos das Contribuições e Impostos.
3. O pagamento das multas, despesas judiciais e eventuais idemnizações devidas será efectuado por força da garantia bancária que tiver sido prestada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma. Se tal garantia não tiver sido prestada ou for julgada insuficiente, o Ministério Público ou os interessados poderão requerer o arresto da aeronave utilizada na prática da contravenção.