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Artigo 17.ºAplicação e pagamento das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/1988
A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/1988

Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/1977 a 16/06/1988

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