A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.
Artigo 17.º — Aplicação e pagamento das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988
Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)
Alterado