Artigo 18.º
(Competência para aplicação das sanções)
Redação registada como em vigor em 04/07/1977.
Esta redação foi substituída em 17/06/1988. Ver a versão consolidada
1. A aplicação das sanções referidas neste diploma é da competência do director-geral da Aeronáutica Civil, que tomará em consideração a gravidade e frequência das infracções cometidas.
2. Da decisão do director-geral da Aeronáutica Civil que aplicar qualquer das sanções a que se refere o número anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contados da data em que o transportador tiver sido notificado.