Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma
Artigo 18.º — Competência para o processamento das contra-ordenaçõe
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988
Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)
Alterado