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Artigo 18.ºCompetência para o processamento das contra-ordenaçõe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/1988
Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/1988

Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/1977 a 16/06/1988

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