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Artigo 3.º(Tráfego de cabotagem)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -É vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro ponto do mesmo território, ainda que com escala em território estrangeiro, salvo mediante autorização especial concedida pelas autoridades aeronáuticas portuguesas.
2 -Quando autorizado, o transporte de tráfego a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito às disposições do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977