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Artigo 5.º(Regime de autorização)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -Os voos não regulares carecem de autorização, salvo nos casos para os quais se estabeleça expressamente um regime de simples notificação prévia.
2 -Sem prejuízo de qualquer condicionalismo que deva ser imposto por motivo de congestionamento de tráfego, ficarão sujeitos apenas a notificação prévia:
a)Os voos não regulares que façam escala puramente técnica no território português;
b)Os voos de emergência;
c)Os voos de táxi intra-europeus;
d)Os voos para uso próprio:
i)Por conta do transportador, qualquer que seja o país de matrícula das aeronaves e a origem ou destino do voo;
ii)Em regime de fretamento, quando de âmbito intra-europeu e efectuados em aeronaves matriculadas em Estados que sejam parte do Acordo Multilateral de 1956;
e)Os voos isolados de qualquer categoria (exceptuados os voos de carga) de âmbito intra-europeu, quando efectuados em aeronaves matriculadas em Estados que sejam parte do Acordo Multilateral de 1956.
3 -A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá exigir dos transportadores quaisquer informações adicionais sobre os voos mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e impedir a sua realização quando dela resulte prejuízo para os serviços aéreos regulares.
4 -Os pedidos de autorização e as notificações deverão conter as informações referidas em formulário que constará do Manual de Informação Aeronáutica - AIP Portugal, podendo ser apresentados por carta, telex ou telegrama. Os pedidos deverão ser dirigidos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e as notificações, quando relativas a voos isolados ou a pequenas séries, directamente aos aeroportos. No caso de grandes séries, a notificação deverá ser endereçada à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977