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Artigo 4.º(Classificação dos voos)

Vigente desde: 04/07/1977
1. Quanto à frequência com que se realizem, os voos não regulares classificam-se em:
a) Voos isolados - os que determinado transportador realize em número não superior a um por mês, independentemente da respectiva categoria, entre o mesmo país e cada uma das parcelas do território português, considerando-se como um único voo o transporte de ida e volta do mesmo grupo de passageiros ou da mesma carga, desde que não haja mudança de transportador;
b) Pequena série - voos que determinado transportador ou grupo de transportadores realizem, em número não superior a quatro em cada dois meses civis consecutivos, independentemente da respectiva categoria, entre o mesmo país e cada uma das parcelas do território português;
c) Grande série - voos cujo número exceda o máximo fixado para a pequena série e que, quanto ao mais, caibam na definição desta.
2. Quanto aos objectivos determinantes da sua realização, os voos não regulares classificam-se em:
a) Voos de emergência - os que se efectuem com fins humanitários ou em caso de necessidade imperiosa;
b) Voos de táxi - os que se efectuem com carácter eventual e a pedido para ponto de destino determinado pelo utilizador ou utilizadores, não comportem capacidade superior a dez lugares para passageiros e em que não haja revenda ao público de capacidade sobrante na aeronave;
c) Voos para uso próprio - os que se efectuem quer em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave por conta de uma mesma pessoa singular ou colectiva, quer por conta do próprio transportador, para o transporte:
1) Do seu pessoal ou das suas mercadorias; ou
2) De pessoas associadas ao fretador;
e em que prevaleça o carácter ocasional, nenhuma parte da capacidade seja revendida, os passageiros não partilhem entre si preço de fretamento e não haja arranjos de natureza comercial para o pagamento total ou parcial, directo ou indirecto, do custo do voo por outras pessoas que não sejam o fretador ou proprietário da aeronave, sem prejuízo de, no que se refere a voos de carga, o fretador poder reaver da pessoa ou pessoas a quem as mercadorias se destinam efectivamente a totalidade ou parte do custo do transporte como parte integrante do preço de mercadorias;
d) Voos para viagens turísticas - os que se efectuem em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave por conta de uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (organizadores), para viagens turísticas ou abertas ao público em geral ou reservadas a indivíduos ligados entre si por afinidades associativas e organizadas, em ambos os casos de acordo com requisitos especiais, com vista à deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local de destino, quer para participar em manifestações culturais, religiosas, profissionais, desportivas ou outras.
3. Por portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, em ordem a satisfazer necessidades de transporte aéreo não regular ou compromissos assumidos pelo País em acordos e convenções internacionais, poderá esta classificação dos voos não regulares ser alterada, desdobrada ou completada com outras categorias de voos para os quais o mesmo diploma estabelecerá as respectivas condições de exploração e regime de autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977