1 -Os pedidos de autorização de voos não regulares deverão ser apreciados tendo em conta: a observância das disposições do presente decreto-lei; a idoneidade técnica e financeira do transportador; a sua justificação face às necessidades do mercado, e a compatibilidade das condições oferecidas para a sua realização com o desenvolvimento são e ordenado da indústria do transporte aéreo.
2 -Ainda que satisfazendo aos critérios indicados no número anterior, o deferimento dos pedidos de autorização de voos não regulares poderá ficar sujeito a limites máximos de capacidade de transporte e a limites mínimos de preço, nos casos e condições a estabelecer por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo, do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
3 -Poderá recusar-se a autorização para realização de voos não regulares quando se verifique não haver por parte dos países de nacionalidade das companhias transportadoras reciprocidade de tratamento aos transportadores portugueses.