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Artigo 9.º(Critérios gerais de aprovação)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -Os pedidos de autorização de voos não regulares deverão ser apreciados tendo em conta: a observância das disposições do presente decreto-lei; a idoneidade técnica e financeira do transportador; a sua justificação face às necessidades do mercado, e a compatibilidade das condições oferecidas para a sua realização com o desenvolvimento são e ordenado da indústria do transporte aéreo.
2 -Ainda que satisfazendo aos critérios indicados no número anterior, o deferimento dos pedidos de autorização de voos não regulares poderá ficar sujeito a limites máximos de capacidade de transporte e a limites mínimos de preço, nos casos e condições a estabelecer por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo, do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
3 -Poderá recusar-se a autorização para realização de voos não regulares quando se verifique não haver por parte dos países de nacionalidade das companhias transportadoras reciprocidade de tratamento aos transportadores portugueses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977