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Artigo 8.º(Competência)

Vigente desde: 04/07/1977
1 -Quando, nos termos deste regulamento, os voos careçam de autorização, será esta da competência:
a)Do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, no caso de grandes séries;
b)Do director-geral da Aeronáutica Civil, nos restantes casos.
2 -As competências atribuídas neste artigo poderão ser objecto de delegação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/1977