1 -Quando, nos termos deste regulamento, os voos careçam de autorização, será esta da competência:
a)Do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, no caso de grandes séries;
b)Do director-geral da Aeronáutica Civil, nos restantes casos.
2 -As competências atribuídas neste artigo poderão ser objecto de delegação.