- 1 - As novas concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar das zonas de Espinho ou da Póvoa de Varzim terão início em 1 de Janeiro de 1989 e serão adjudicadas mediante concurso público.
2 - As concessões referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas constantes do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - Aos concursos só podem ser admitidas entidades que se comprometam a dar satisfação aos requisitos constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e do artigo 5.º do presente diploma.