- 1 - O capital social das empresas concessionárias a quem forem adjudicadas as concessões deve estar integralmente realizado no momento da assinatura do contrato de concessão e não poderá ser inferior a 2000000 de contos quanto à zona de jogo de Espinho e a 1500000 contos quanto à zona de jogo da Póvoa de Varzim.
2 - Pelo menos 60% do capital social das empresas concessionárias serão representados por acções nominativas ou ao portador registadas, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos de todas as transferências entre vivos da respectiva propriedade.
3 - Os novos proprietários devem comunicar a transmissão no prazo de 30 dias sobre a efectuação da mesma, sob pena de não poderem exercer quaisquer dos seus direitos sociais.
4 - Sem prejuízo do disposto em normas constantes de convenções internacionais, pelo menos 60% do capital social das empresas concessionárias deverão pertencer a portugueses ou a pessoas colectivas portuguesas em que igual percentagem do respectivo capital pertença a portugueses.