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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1995
- 1 - A nenhuma empresa, incluindo as actuais concessionárias, é permitida a exploração de mais de uma zona de jogo.
2 - As empresas concessionárias de qualquer zona de jogo, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem superior a 10% do capital social das concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.
3 - A empresa à qual venha a ser adjudicada a concessão da zona de jogo de Espinho ou da zona de jogo da Póvoa de Varzim, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior do capital social de qualquer outra empresa concessionária de zona de jogo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1995

Decreto-Lei n.º 41/95 - 1.ª Série(21/02/1995)