- 1 - A nenhuma empresa, incluindo as actuais concessionárias, é permitida a exploração de mais de uma zona de jogo.
2 - As empresas concessionárias de qualquer zona de jogo, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem superior a 10% do capital social das concessionárias das zonas de jogo de Espinho e da Póvoa de Varzim.
3 - A empresa à qual venha a ser adjudicada a concessão da zona de jogo de Espinho ou da zona de jogo da Póvoa de Varzim, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior do capital social de qualquer outra empresa concessionária de zona de jogo.