Artigo 2.º
Outras carreiras
Redação registada como em vigor em 07/09/1990.
Esta redação foi substituída em 11/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - Às outras carreiras de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) é aplicável o disposto na lei geral.
2 - Ao pessoal das carreiras referidas no número anterior pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos deste diploma é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.
3 - Ao tesoureiro da alfândega correspondem os índices 380, 400, 420, 440, 465 e 490, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.