1 -Às outras carreiras de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) é aplicável o disposto na lei geral.
2 -Ao pessoal das carreiras referidas no número anterior pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos deste diploma é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.
3 -(Revogado.)