1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, observando-se ainda as seguintes regras:
a) O pessoal das carreiras de técnico superior de laboratório, de analista de laboratório, de técnico auxiliar de laboratório e de técnico auxiliar de verificação transita, respectivamente, para as carreiras de técnico superior aduaneiro de laboratório, de analista aduaneiro de laboratório, de analista aduaneiro auxiliar de laboratório e de verificador auxiliar aduaneiro, respeitando a mesma graduação;
b) Na integração do pessoal referido no n.º 1 do artigo 1.º considera-se ainda remuneração acessória 35% do subsídio de deslocação que vem sendo abonado, sem prejuízo do valor limite correspondente ao índice 900.
2 - A integração do pessoal dirigente é feita por referência ao índice 135 relativo ao director-geral, fixado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, considerando-se para o efeito a remuneração que resulta da aplicação da alínea b) do número anterior.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança da categoria.
4 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações atender-se-á, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria, à remuneração agora atribuída à categoria detida em 1 de Outubro de 1989.
5 - Nos casos em que, por força da aplicação da alínea b) do n.º 1, resulte um montante superior ao valor do índice máximo previsto para as correspondentes categorias, a transição faz-se para escalão a extinguir quando vagar, de acordo com as seguintes regras:
a) Nas categorias de reverificador assessor e inspector principal, para o índice 890;
b) Na categoria de primeiro-verificador superior, para o índice 735;
c) Na categoria de segundo-verificador superior, para o índice 665;
d) Na categoria de técnico superior aduaneiro de laboratório de 1.ª classe, para o índice 690;
e) Na categoria de técnico superior aduaneiro de laboratório de 2.ª classe, para o índice 620;
f) Na categoria de técnico analista aduaneiro de laboratório especialista, para o índice 685;
g) Na categoria de técnico analista aduaneiro de laboratório principal, para o índice 620;
h) Na categoria de técnico-adjunto analista aduaneiro auxiliar de laboratório especialista, para o índice 480;
i) Na categoria de técnico-adjunto analista aduaneiro auxiliar de laboratório principal, para o índice 455;
j) Na categoria de estagiário da carreira de secretário aduaneiro, para os índices 285 ou 300.
6 - O pessoal que se encontra a frequentar estágios para preenchimento de vagas pertencentes às carreiras referidas no artigo 2.º será integrado nos termos deste artigo, aplicando-se-lhe ainda o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º