1 - Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e com respeito pelo número total de lugares do quadro da DGA, o pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º poderá ser integrado em carreira especial aduaneira, ou em carreira de informática, de idêntico nível, desde que:
a) Para isso manifeste disponibilidade no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma;
b) Possua a habilitação orgânica exigida;
c) Haja lugar a avaliação por um júri constituído para o efeito, que se pronuncie sobre a adequação do candidato às funções a desempenhar.
2 - Para os fins previstos neste artigo consideram-se carreiras de idêntico nível aquelas para as quais é exigido o mesmo grau de habilitações literárias.
3 - Poderá ainda ser autorizada, com sujeição às regras processuais previstas no n.º 1 deste artigo, a integração em carreira de regime especial em que seja exigido:
a) 11.º ano, pelo pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º de carreira desse nível, que possua pelo menos o 9.º ano de escolaridade e tenha prestado, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na DGA, e os tesoureiros que, não possuindo aquela habilitação, tenham prestado, pelo menos, 15 anos de serviço na função pública, 9 dos quais na DGA;
b) 9.º ano, pelo pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º de carreira desse nível ou inferior.
4 - Após a selecção dos candidatos, a integração ao abrigo dos números anteriores fica sempre dependente da frequência com aproveitamento de estágio ou curso de integração, em moldes a fixar por portaria do Ministro das Finanças, e far-se-á sempre para a categoria de base da respectiva carreira, em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior, se não houver coincidência de remuneração, ou ainda com salvaguarda da remuneração auferida sempre que esta seja superior à do último escalão.