Artigo 10.º
Direcção de ensino
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
Esta redação foi substituída em 30/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - Compete à direcção de ensino planear, coordenar e dirigir as actividades de ensino e todas as que, dentro do quadro científico e pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei e pelo RI.
2 - A direcção de ensino é constituída pelo director de ensino, pelos directores dos departamentos e das áreas científicas, pelo director de estágio e pela secretaria escolar.
3 - As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.
4 - O cargo de director de ensino é de direcção intermédia de 1.º grau.
5 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI.
6 - É aplicável à comissão de serviço do director de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
7 - O director de estágio é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP com a categoria de subintendente, nomeado pelo director.