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Artigo 10.ºDirecção de ensino

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2009
1 -Compete à direcção de ensino planear, coordenar e dirigir as actividades de ensino e todas as que, dentro do quadro científico e pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei e pelo RI.
2 -A direcção de ensino é constituída pelo director de ensino, pelos directores dos departamentos e das áreas científicas, pelo director de estágio e pela secretaria escolar.
3 -As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.
4 -O cargo de director de ensino é de direcção intermédia de 1.º grau.
5 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI.
6 -É aplicável à comissão de serviço do director de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
7 -O director de estágio é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP com a categoria de subintendente, nomeado pelo director.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 93/2009 - 1.ª Série(30/11/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 29/11/2009

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