Artigo 11.º
Centro de investigação
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
Esta redação foi substituída em 30/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao centro de investigação desenvolver trabalhos e projectos de investigação científica multidisciplinar no âmbito dos departamentos e das áreas científicas do ISCPSI, gerir o centro de documentação e informação, promover a realização de colóquios, seminários e congressos na área da segurança interna, bem como promover a publicação de estudos e trabalhos científicos nesse âmbito.
2 - O centro de investigação é constituído pelo director, pelos directores dos departamentos e das áreas científicas e pelo centro de documentação e informação.
3 - As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas em estatuto próprio, a aprovar pelo conselho científico.
4 - O cargo de director do centro de investigação é de direcção intermédia de 2.º grau.
5 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre intendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI, ouvido o conselho científico.
6 - É aplicável à comissão de serviço do director do centro de investigação o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
7 - O centro de documentação e informação é coordenado por um técnico superior em matéria de biblioteconomia, arquivística e documentalística.