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Artigo 11.ºCentro de investigação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2009
1 -Compete ao centro de investigação desenvolver trabalhos e projectos de investigação científica multidisciplinar no âmbito dos departamentos e das áreas científicas do ISCPSI, gerir o centro de documentação e informação, promover a realização de colóquios, seminários e congressos na área da segurança interna, bem como promover a publicação de estudos e trabalhos científicos nesse âmbito.
2 -O centro de investigação é constituído pelo director, pelos directores dos departamentos e das áreas científicas e pelo centro de documentação e informação.
3 -As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas em estatuto próprio, a aprovar pelo conselho científico.
4 -O cargo de director do centro de investigação é de direcção intermédia de 2.º grau.
5 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre intendentes, e o exercício é efectuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director do ISCPSI, ouvido o conselho científico.
6 -É aplicável à comissão de serviço do director do centro de investigação o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
7 -O centro de documentação e informação é coordenado por um técnico superior em matéria de biblioteconomia, arquivística e documentalística.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 93/2009 - 1.ª Série(30/11/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2009 a 29/11/2009

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